|
17) NORMAS E PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR COOPERADOS JUNTO A CREDIPRODESP ( Aprova a consolidação dos procedimentos através da ata 88º de 30 de Agosto de 2002 do Conselho de Administração.)
A presente norma e os procedimentos a seguir elencados consolidam, retificam e ratificam ações a serem adotadas pela CREDIPRODESP nas concessões, acompanhamento e cobranças de empréstimos efetuados ao conjunto de seus cooperados.
1 - Área de Atuação de Crediprodesp
1.1 - A área de atuação da Crediprodesp se restringe à Empresa aos quais seus funcionários e ex-funcionários associados que estão ou estavam vinculados.
2 -Definição de Empréstimo
2.1 - Denomina-se empréstimo a ação que visa disponibilizar, mediante contrato e suas cláusulas regulatórias, recursos financeiros, em espécie, ao contratante cooperado.
3 - Origens dos Recursos para Empréstimos com os cooperados
3.1 - Os recursos visando suprir as demandas dos cooperados por empréstimos em qualquer das modalidades praticadas pela Crediprodesp originar-se-ão das aplicações efetuados pelos próprios cooperados quando das aquisições de cotas de participação na entidade.
3.2 - Caso a demanda seja superior às disponibilidades financeiras existentes, a Crediprodesp poderá buscar linhas de créditos disponíveis na Cecresp - Central das Cooperativas do Estado de São Paulo entidade à qual é filiada e que dispõe de modalidades para atendimento das necessidades das cooperativas. A Crediprodesp poderá buscar recursos no mercado financeiro se assim as condições de disponibilização de recursos mostrarem-se favoráveis e necessárias.
3.3 - As ações visando a busca de recursos para o atendimento do item acima deverão estar devidamente fundamentadas e não poderão provocar riscos de perdas financeiras para a CREDIPRODESP.
3.3.1 – O disposto no item anterior merecerá detalhada exposição ao Conselho de Administração quando de suas reuniões regulares.
4 - Modalidades de Empréstimos
4.1 - As modalidade de empréstimos praticados pela Crediprodesp são:
4.1.1 - Empréstimos parcelados 4.1.2 - Hot Money 4.1.3 - Empréstimo Especial
4.1.1.1 - Empréstimo Parcelado - Denomina-se empréstimo parcelado a disponibilização financeira mediante contrato ao cooperado de valores em prazo igual ou superior a dois meses
4.1.1.2 - Hot Money – Denomina-se Hot Money o empréstimo, mediante contrato, que implique em disponibilização financeira ao cooperado para ser quitado em curtíssimo prazo, isto é, em até trinta dias.
4.1.1.3 – Empréstimo Especial – A Crediprodesp poderá disponibilizar, mediante contrato, linhas de créditos aos cooperados, quando houver disponibilidades financeiras por parte da cooperativa, denominadas especiais para pagamento em datas ou prazos específicos toda vez que um evento requerer.
4.1.1.4 - Denomina-se evento o surgimento de uma possibilidade de ingresso futuro de recursos para o cooperado e a Crediprodesp entenda oportuna a hipótese de antecipação destes recursos financeiros, a taxas e prazos específicos para a modalidade, definidas pelo Conselho de Administração.
4.1.1.5 - Um evento poderá ser o ingresso de recursos do décimo terceiro salário ao cooperado, a sua restituição de imposto de renda ou outro fato que possa caracterizar a possibilidade de ingresso de recursos financeiros.
4.1.1.6 - Denomina-se também evento, e que poderá ensejar a possibilidade do surgimento de disponibilização de linhas de créditos especiais, a antecipação de compras ou eventuais convênios que a Crediprodesp venha pactuar com fornecedores de bens ou serviços, em ofertas a preços compatíveis com o mercado, visando atender demanda dos cooperados.
5 - Formulação do pedido de Empréstimo e Rito de Concessão
5.1 - O pedido de empréstimos em qualquer das modalidades definidas na cláusula e respectivos itens será formulado mediante o preenchimento do formulário denominado “Pedido de Empréstimo Parcelado” – “Pedido de Empréstimo Hot Money” – “Pedido de Empréstimo Especial”
5.2 - No momento da formulação do pedido de empréstimo o cooperado informará todos os dados pessoais requeridos no formulário, que serão confrontados com os dados cadastrais registrados na Crediprodesp, indicará o valor pretendido e prazo em que pretende quitar o empréstimo se a modalidade for “Empréstimo Parcelado” e indicará, de forma sucinta, as razões do pleito.
5.3 - Acompanhará o formulário de solicitação de empréstimo o respectivo contrato correspondente à modalidade pretendida bem como a nota promissória para aposição das respectivas assinaturas.
6 - Regras de Concessão de Empréstimo
6.1 - Para concessão de empréstimo será sempre levado em consideração a capacidade financeira do cooperado atestada pela apresentação de comprovantes de rendimentos ( três últimos comprovantes no caso do parcelado e o último comprovante no caso do hot-money ou empréstimo especial ) e extratos de recursos depositados na Crediprodesp.
6.2 - Como regra geral o cooperado terá direito a contrair empréstimos, a juros definidos pelo Conselho de Administração, na modalidade parcelado, em valor que corresponda a seu salário nominal adicionado dos seus recursos poupados juntos à Crediprodesp, para pagamento em até 24 ( vinte e quatro ), desde que o valor estimado da parcela não supere em 20% ( vinte por cento ) o seu salário nominal.
6.3 - Em situações excepcionais o prazo de contração de empréstimo poderá se estender por um período de até 36 ( trinta e seis ) meses mediante solicitação especifica acompanhada de correspondente justificativa mantendo-se a regra de não superação do valor nominal do salário definido na cláusula 6.2.
6.4 - A Crediprodesp, analisando as razões do pleito do cooperado, quando do preenchimento do formulário de solicitação, poderá propor que o empréstimo seja contraído em prazo superior a 24 ( vinte e quatro ) meses até o limite de 36 ( trinta e seis ) meses.
6.5 - Qualquer outra situação que implique em alongamento dos prazos por períodos ou valores superiores aos estabelecidos, merecerão detalhada e fundamentada analise pelo Conselho de Administração visando, sobretudo, preservar os interesses da Cooperativa e possibilitar o retorno do investimento com recursos dos cooperados.
6.5.1 – No caso do valor do pleito do cooperado por empréstimo, superar sua capacidade financeira, conforme estabelecido nos itens 6.1 e 6.2 acima, o Conselho de Administração poderá exigir, se assim entender haver risco de inadimplência, a apresentação de avalista que não necessitará ser cooperado.
6.5.2 – O avalista, uma vez exigido, deverá demonstrar, através de comprovantes de renda, que possui capacidade financeira para, eventualmente, arcar com o valor do empréstimo ou de suas prestações em condição de inadimplência.
6.6 - O cooperado terá, também, direito, observando sempre sua capacidade de contratação de empréstimos, ao chamado Hot-Money com características de curto prazo com vencimento em até 30 (trinta dias) em valor que corresponda a, no máximo, 30% ( trinta por cento ) de seu salário nominal, ainda que já tenha contraído empréstimo na modalidade parcelado.
6.7 - Na hipótese de o cooperado não haver contraído empréstimo na modalidade parcelado é admitida a possibilidade de que o valor para o Hot Money corresponda a 50% (cincoenta por cento ) de seu salário nominal.
6.8 - No caso do item 6.7 acima, se o cooperado posteriormente desejar contrair empréstimos na modalidade parcelado o valor do seu hot money deverá retornar aos percentuais regularmente estabelecidos conforme disposto no item 6.6.
6.9 - Para os empréstimos caracterizados como especiais o Conselho de Administração definirá a regras para sua contratação no que tange a valores, prazos e juros incidentes, juros estes que poderão ser inferiores ou superiores aos regularmente contratados.
6.10 -Analisado e aprovado o empréstimo o valor será depositado em conta corrente do cooperado e na mesma instituição financeira em que serão depositados os correspondentes salários pela empresa.
6.11 - Não será admitida a entrega de cheque diretamente ao cooperado contratante do empréstimo salvo fundadas razões explanadas pelo cooperado contratante em correspondência encaminhada à cooperativa e avaliada pelo Diretor Financeiro ou Conselho de Administração.
6.12 – A qualquer tempo do transcurso dos empréstimos contraídos pelo cooperado, observado o cumprimento de todas as regras na presente norma estabelecidas, poderá o cooperado pleitear o refinanciamento de sua dívida buscando alongar ou reduzir prazos, elevar o valor de seu empréstimo buscando elevar disponibilidades financeira.
6.12.1 – A opção, quando visar a elevação das disponibilidades financeiras, terão as características de um novo empréstimo com elevação do valor que necessariamente deverá quitar o empréstimo anteriormente contraído.
6.12.2 – No caso do disposto no item 6.12.1 o cooperado receberá como depósito a diferença entre o novo valor pleiteado e o total de sua divida anterior corrigida até a data do crédito da referida diferença em conta corrente.
6.13 – O disposto no item 6.12 se aplica a qualquer modalidade de empréstimo praticada pela cooperativa com exceção do empréstimo denominado especial e implicará na assinatura de um novo contrato.
7 -Formas e Prazos de Pagamentos
7.1 - Os empréstimos aos cooperados ou pessoas autorizadas pelo estatuto serão concedidos mediante contratos e serão pagos pelos contratantes mediante débito em conta corrente ou folha de pagamento.
7.2 - Não será permitido, em hipótese alguma, o pagamento em balcão ou no caixa da cooperativa para posterior depósito bancário.
7.3 - Os Administradores e funcionários da cooperativa não estão autorizados e não poderão receber recursos financeiros ainda que em cheque para futuro depósito para quitação de empréstimos ou quitação de prestações vencidas e não pagas, decorrentes de qualquer das modalidades de empréstimos praticadas pela cooperativa, ou ainda recursos originários das capitalizações mensais efetuadas pelos cooperados.
7.4 - O cooperado exercendo o desejo de pagamento antecipado de qualquer valor ou os pagamentos regulares deverá faze-lo mediante crédito em conta corrente da Crediprodesp e encaminhar cópia do recibo para a secretaria da cooperativa para promoção dos respectivos registros contábeis e conferência dos respectivos valores ( principal, juros, multas e correção monetária ).
7.5 - Os prazos estabelecidos para pagamentos serão definidos em contratos e coincidirão sempre com as datas de pagamento dos respectivos salários ou adiantamento salarial.
7.6 - Fora destes prazos será admitido o pagamento antecipado de parcelas ou a amortização parcial ou total dos contratos respeitando o disposto na cláusula 7.2 e 7.3.
8 - Juros e Atualizações Monetárias dos Empréstimos Contraídos
8.1 - Para os empréstimos contratados pelos cooperados junto à cooperativa incidirão, segundo a modalidade de contratação, juros mensais que serão definidos pelo Conselho de Administração.
8.2 - O Conselho de Administração levará em conta, no momento de definição dos juros, a situação econômica do Pais, a situação financeira da cooperativa bem como observará a função social da Crediprodesp.
8.3 - O conjunto de procedimentos do item 8.2, base para formulação da política de crédito da cooperativa, não poderá por em risco a saúde financeira da entidade que deverá ser preservada em detrimento a qualquer variável de mercado ou de ação social existente.
8.4 - O valor dos empréstimos bem como suas contraprestações serão convertidas em cotas que receberão atualizações monetárias por índices usuais de mercado ou definidos pelo Conselho de Administração.
9 - Penalidades e Ações por Inadimplência
9.1 - O não cumprimento, pelo cooperado, das cláusulas pactuadas em contrato, no que tange aos pagamentos das prestações, nos valores e prazos pactuados, ensejará a aplicação de multa por atraso, sobre as parcelas vencidas, multa esta que será definida, no seu percentual ou valor monetário, pelo Conselho de Administração da Crediprodesp.
9.1.1 - Sobre o valor das prestações em atraso incidirão ainda juros, em percentual definido pelo Conselho de Administração, calculado de forma pró-rata-die e ainda a respectiva atualização monetária por indicadores usuais de mercado.
9.2 - Haverá, ainda, em cláusula específica do contrato, a indicação de que o não pagamento de qualquer contraprestação acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas restantes sujeitando o cooperado-contratante a ações legais buscando a Cooperativa reaver os recursos emprestados.
9.3 - As ações legais, de que trata o item anterior, serão adotadas depois de esgotados todos os meios amigáveis para solução das inadimplências.
9.4 - Dentre os meios amigáveis, citados no item 9.3, enquadra-se a possibilidade de extensão dos prazos anteriormente estabelecidos, visando adequar as prestações dos empréstimos às reais condições financeiras do cooperado ou a incorporação das prestações vencidas e não pagas ao principal, mediante aditivo contratual.
9.5 - Havendo manifesta intenção do cooperado em solucionar suas pendências com a cooperativa em decorrência de atraso das prestações por empréstimo contraído, poderá, à vista das justificativas apresentadas pelo cooperado, por carta, ou ainda em decorrência de análise efetuada pelo Diretor Financeiro da cooperativa e apresentadas ao Conselho de Administração, acompanhado do histórico das relações do cooperado com sua cooperativa, ser admitida a hipótese de ser utilizado seu capital social para resgatar parte de sua dívida e possibilitar o financiamento do valor restantes em igual ou novos prazos repactuados.
9.6 - As ações correspondentes ao item 9.5 não implicarão no desligamento do cooperado do quadro de associado.
10 - Carências para obtenção de Empréstimos
10.1 - Gozará do direito de contrair empréstimo o cooperado associado a mais de 30 ( dias ) ou em período inferior se ocorrer o primeiro desconto em folha de pagamento correspondente à aquisição das cotas de participação societária na Crediprodesp
10.2 – O Conselho de Administração poderá definir como inicio do prazo para contratação de empréstimos a data em que ocorrer o pagamento antecipado do valor correspondente a aquisição de cotas da Crediprodesp.
11 - Taxa para cobertura de eventuais inadimplências
11.1 – Para ser aplicado sobre o valor dos empréstimos o Conselho de Administração da Crediprodesp poderá instituir taxas visando criar lastro que de cobertura a eventuais inadimplências de Cooperados.
11.2 – As taxas guardarão correlação com o período de contratação ou recontratação do empréstimo e receberão registro específico na contabilidade da Crediprodesp sob a denominação de “Provisão Para Cobertura de Empréstimos”. |